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(Foto: Reprodução/Premiere)

Palmeiras será julgado pelo STJD por gritos homofóbicos e arremessos de cabeças de galinha no Derby

Gazeta Esportiva

Por Redação

São Paulo, SP
O Palmeiras será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva nesta sexta-feira por gritos homofóbicos e arremessos de cabeças de galinha no clássico contra o Corinthians, que aconteceu na Arena Barueri, no dia 12 de abril, pelo Campeonato Brasileiro.

O julgamento acontece a partir das 10 horas (de Brasília), no Plenário do STJD, nesta sexta-feira. A sessão terá Rafael Bozzano como auditor relator. O Palmeiras foi denunciado nos artigos 213, III C/C 184 do CBJD, 191, III do CBJD e 243-G, parágrafos 2º e 3º do CBJD.

Antes da boal rolar, torcedores do Palmeiras entoaram gritos homofóbicos contra Romero. Após a partida, o atacante do Corinthians cobrou medidas. No dia seguinte, o Verdão manifestou-se e repudiou a situação. Os torcedores que forem identificados pela infração podem ser punidos por 720 dias conforme previsto no CBJD.

Inicialmente, o árbitro Rafael Rodrigo Klein não registrou em súmula a situação, mas fez um adendo posteriormente, informando que teve conhecimento por meio da imprensa sobre o fato ocorrido durante o aquecimento dos times e que nada foi relatado à equipe de arbitragem nem durante nem após a partida.

O árbitro Rafael Rodrigo Klein registrou em súmula o arremesso de duas cabeças de galinha, no segundo tempo do jogo, assim como um copo e um chinelo. O Verdão venceu aquele compromisso por 2 a 0.

O que dizem os artigos em que o Verdão foi denunciado?


Art. 191

Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento: - III de regulamento, geral ou especial, de competição. (AC).

A pena prevista é uma multa de R$ 100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

Art. 213

Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.

A pena prevista é uma multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 243-G

Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

A pena prevista é a de suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)

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